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Processo:
0005545-80.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
1. O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro EDSON
FACHIN(juntado na seq. 24.2), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo
1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
A decisão de seq. 24.2 apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao tema de repercussão
geral nº 800.
2. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema:
“ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas
causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo
Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação
assumida em contrato de direito privado. ” (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE
RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E
JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem
de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e
jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas
causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E
mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão
constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, §
3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e
seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários
interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral
estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados
objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário
interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da
ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 26.3.2015).
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0005545-80.2025.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005545-80.2025.8.16.0187 Recurso: 0005545-80.2025.8.16.0187 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Agravante(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Agravado(s): ISABEL CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. 1. O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro EDSON FACHIN(juntado na seq. 24.2), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A decisão de seq. 24.2 apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao tema de repercussão geral nº 800. 2. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 3. Diante disso, na forma da determinação do Supremo Tribunal Federal e consoante o contido no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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